MP-936: lei que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
A medida provisória (MP) nº 936 surgiu devido ao cenário de pandemia no qual ainda estamos vivendo. E permite que empresas façam acordo direto com o empregado, sem o sindicato, na modificação do contrato trabalhista por tempo determinado.
Essa lei, que tem como objetivo evitar demissões em massa e preservar os empregos e renda dos trabalhadores brasileiros durante a crise, gerou muita expectativa para empresas e trabalhadores.
Isso porque a lei MP-936 alimentou a esperança de manutenção das atividades empresariais e preservação dos postos de trabalho durante a pandemia, uma vez que grande parte das empresas se viram obrigadas a realizar alterações contratuais na grade de funcionários.
Na garantia da sobrevivência durante a crise, suspensões contratuais e reduções da jornada de salário de até 70% com duração de até 90 dias viraram realidade no atual cenário do mercado de trabalho.
Esse cenário ainda é instável e a situação financeira das empresas piorou com o passar dos meses. Além disso, muitos negócios ainda permaneceram fechados declarando, então, estado de calamidade pública.
Foi então que a Lei 14.020/2020 converteu a MP 936 trazendo algumas mudanças. Isso porque esta medida trata especificamente da criação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda recorrente do novo coronavírus. Assim, tem como principais objetivos:
- preservação do emprego e renda;
- redução do impacto social decorrente da pandemia que promoveu estado de calamidade pública;
- garantia da continuidade das atividades laboratoriais e empresariais.
Afinal, quem tem direito ao benefício emergencial?
O benefício emergencial é um valor pago pela União ao empregado, no caso de redução proporcional da jornada de trabalho e salarial, ou suspensão temporária do contrato trabalhista.
Às empresas que possuem um faturamento abaixo de 4,8 milhões também é garantido pela União o equivalente a 100% do valor do seguro desemprego. Já para empresas que possuem o faturamento acima de 4,8 milhões é pago pelo empregador 30% do salário do empregado, ficando em responsabilidade de pagamento da União o valor de 70% do seguro desemprego.
O valor do benefício é calculado a partir da base de cálculo do valor mensal do seguro desemprego, ao qual o empregado teria direito. Portanto, o valor depende da alteração que foi realizada no contrato de trabalho.
Aqueles que obtiveram a suspensão do contrato trabalhista ou redução proporcional da jornada e salário são os empregados que têm direito ao recebimento deste benefício. Mesmo para aqueles empregados que se encontram em regime de teletrabalho (home office) onde não há controle eletrônico da jornada de trabalho, mas obtiveram alterações contratuais.
Além disso, a medida provisória também garante o benefício a empregados com mais de um vínculo formal. E o mesmo poderá receber simultaneamente um benefício por cada vínculo que obteve redução salarial ou suspensão.
Para todos os empregados citados acima, não há carência para o recebimento do benefício. O mesmo será pago independente do tempo de vínculo ou quantidade de salários recebidos.
A medida provisória não se aplica a empregados que ocupam cargo público ou emprego público, cargo em comissão, titular de mandato eletivo e empregados que foram beneficiados da prestação continuada de seguro desemprego, ou seja, recebendo a bolsa qualificação profissional.
Como fica o trabalhador intermitente?
O auxílio emergencial mensal é um benefício do trabalhador intermitente, ou seja, quando a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua. Sendo assim, estes podem solicitar a bolsa no valor de R$ 600 mensais, com prazo de concebimento de até 90 dias.
Diferente da MP-936, o trabalhador que possui mais de um contrato de trabalho intermitente não será duplamente contemplado, o valor do benefício continuará sendo o mesmo. Afinal, trata-se de um benefício único e não de contrato.
Quando voltará ao normal?
Jornadas de trabalho e valor dos salários pagos anteriormente só serão restabelecidos quando decretado extinção do estado de calamidade pública, encerramento do prazo estabelecido no acordo entre empresa e empregado, e antecipação do fim do período de redução estabelecido pelo empregador.
Enquanto isso não acontece, se atentar quanto às exigências das novas leis e seus benefícios é essencial para se garantir, tanto como empresa quanto como empregado, em meio a pandemia decorrente do novo coronavírus.
O momento é incerto e as previsões não garantem como serão os próximos meses para o mercado de trabalho. Portanto, a única certeza é de que novos modelos de trabalho e contratação serão cada vez mais comuns na vida do trabalhador.
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